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1 - Férias

O que é: Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.

Como é pago: Quando o trabalhador sair de férias, receberá o salário do mês acrescido de mais um terço (1/3). Este pagamento das deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o trabalhador dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período das férias.

Férias Proporcionais:Se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado 12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.

* Tempo das férias: Se o trabalhador não tiver mais de 5 faltas injustificadas no ano, terá direito á 30 dias de férias. Quando houver mais de 5 faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido.

1. 6 a 14 faltas: 24 dias corridos de férias;

2. 15 a 23 faltas: 18 dias corridos de férias;

3. 24 a 32 faltas: 12 dias corridos de férias;

4. Mais de 32 faltas: não terá direito às férias.

Faltas que não podem ser descontadas nas férias do trabalhador são:

1. Falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa, declarada em Carteira de Trabalho, que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias consecutivos);

2. Casamento (até 3 dias consecutivos);

3. Nascimento de filho (até 5 dias, no decorrer da primeira semana);

4. Doação voluntária de sangue devidamente comprovada (1 dia a cada doze meses de trabalho);

5. Alistar-se como eleitor (até 02 dias consecutivos ou não);

6. Cumprir as exigências do Serviço Militar (pelo tempo que se fizer necessário);

7. Provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (dias em que estiver comprovadamente realizando as provas);

8. Quando tiver que comparecer a juízo (pelo tempo que se fizer necessário);

A lei considera que o ideal é um só período de férias corridas. Mas, como nem sempre é possível ter os 30 dias corridos de férias, o empregado e a empresa podem entrar em acordo para que sejam divididas em duas partes. Neste caso, a única exigência é que nenhum dos períodos seja menor que dez dias. Menores de 18 e maiores de 50 anos são obrigados a terem férias em um só período.

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:(Art.133 CLT)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Inciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. As datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

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1.2 – Férias Coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Como funciona: Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.

Para a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.

Como é pago: Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.

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1.4 – Abono de Férias

O que é: É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para receber estes dias em dinheiro.

Como funciona: Para o exercício deste direito o trabalhador não precisa da concordância do empregador, basta apenas requerê-lo 15 dias antes do término de seu período de férias.No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

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2 - Licença Paternidade:

O que é: É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.

Quem tem direito: Todos os trabalhadores empregados.

Como funciona: Para ter acesso a este direito basta notificar o empregador sobre o nascimento de seu filho. O empregador não pode negar a licença, pois a não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas, como, por exemplo, o direito do empregado em receber o pagamento dos dias da licença que não usufruiu. Contudo, é importante, ressaltar que não é autorizado ao empregado faltar injustificadamente ao trabalho alegando posteriormente que estava em licença paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento.

Período da Licença: 5 dias

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3 - Licença Maternidade ou Licença Gestante

O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.

Quem tem direito: Toda mulher trabalhadora empregada, inclusive as empregadas domésticas.

Como Funciona: O salário da trabalhadora em licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. A trabalhadora poderá sair de licença a partir do último mês de gestação.

A Constituição também garante que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida. Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.

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4 – Faltas

4.1 Faltas Justificáveis

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Art. 473 CLT)

· Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais, mães), descendente (filhos), irmão, ou pessoa que seja seu dependente comprovada.

· Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

· Até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.

Um dia a cada 12 meses trabalhados, para doa ção voluntária de sangue, devidamente comprovada.

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5 – Estabilidade no emprego:

O que é: Estabilidade no emprego é o direito do empregado a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, só podendo ser dispensado por justa causa, ou em caso de pedido de demissão.

Casos em que se aplica:

1. Acidente de Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.

2. Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

3. Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA):Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

4. Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

5. Há outras hipóteses: estabilidade pactuada em negociações sindicais (ex: alguns meses após a paralisação por greve); 1 ano antes da aposentadoria; etc.

Se dispensado injustamente: o trabalhador estável poderá reintegrado ao emprego por meio de ação judicial.

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6 – Vale-Transporte

O que é: O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

Quem tem direito: Todo os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.

Como funciona: O custo do vale transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado 6% de seu salário e do que o trabalhador gasta com transporte será pago pelo empregador.

Exemplo: um trabalhador recebe um salário de R$ 400,00 por mês e necessita de ônibus 4 vezes por dia. Suponhamos que cada passagem custe R$ 1,00 e que ele trabalhe 25 dias durante o mês.

Fazendo as contas vemos que este trabalhador gastaria com transporte, por dia, R$ 4,00 (4 ônibus por dia X R$ 1,00) e, por mês, gastaria R$ 100,00 (25 dias trabalhados X R$ 4,00 por dia). Se este trabalhador solicitar vale transporte, ele passará a gastar com transporte apenas 6% do seu salário, no caso R$ 24,00 (salário do trabalhador x 6/100, neste exemplo isso seria: R$ 400 X 6/100). A diferença para completar os R$ 100,00 gastos por este trabalhador será pago pelo empregador.

Como solicitar o vale transporte: Para ter direito ao vale transporte o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os e os meios de transporte que utiliza para se deslocar de sua residência para o trabalho.

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7 – Periculosidade

O que é: São consideradas periculosidades as atividades ou operações em que a natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade ou substancias inflamáveis, explosivos ou radioativas em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás etc.

Adicional salarial: O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um de adicional de 30% sobre seu salário. Neste cálculo não são considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.

Como funciona: Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho. ATENÇÃO: Se o trabalhador trabalha em local considerado insalubre e perigoso, ele deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo mais vantajosa a escolha pelo adicional de periculosidade.

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8 - Insalubridade

O que é: Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.

Adicional salarial: Trabalhar em condições de insalubridade assegura ao trabalhador um adicional sobre o salário mínimo da região e, se houver previsão convencional,este adicional poderá ser sobre o salário nominal. Este adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é de:

1. 10%, para o grau mínimo;

2. 20%, para o grau médio;

3. 40%, para o grau máximo.

Como funciona: Os limites de tolerância das condições insalubres são determinados pelo Ministério do Trabalho e a caracterização da atividade insalubre, perigosa ou penosa depende da realização de perícia.

O trabalhador terá direito a este adicional enquanto estiver exercendo atividades em ambientes de condições adversas, identificadas pela perícia. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), por exemplo, pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade ou na redução do percentual concedido.

A trabalhadora gestante ou em período de amamentação, será, obrigatoriamente, afastada do exercício da atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa e deixará de receber o adicional de insalubridade enquanto durar o afastamento. Além das gestantes, todos os trabalhadores que se afastarem, independentemente dos motivos, perderão o direito ao adicional no período do afastamento.

O exercício de atividades em locais insalubres, com ou sem o recebimento do adicional, não reduz o tempo de serviço para a aposentadoria e, caso receba adicional de insalubridade, ele não será incorporado à aposentadoria.

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9 – Seguro Desemprego

Como solicitar:O Seguro-Desemprego é um benefício que permite a assistência financeira temporária em razão de dispensa sem justa causa para trabalhadores formais e domésticos;

As parcelas podem ser retiradas em qualquer Agência da CAIXA, nas Casas Lotéricas ou Correspondentes Bancários CAIXA, mediante o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada. O benefício só é concedido ao trabalhador que não possui renda própria para seu sustento e de sua família, e que não recebe nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de auxílio-acidente e de pensão por morte.

Veja como requisitá-lo:

1. Para ter direito ao seguro desemprego, é necessário que:

2. Tiver sido dispensado sem justa causa.

3. Estiver desempregado quando do requerimento do benefício.

4. Tiver recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de dispensa.

5. Tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.

6. Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.

7. Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

As parcelas do benef ício são 03 a 05 parcelas, a cada período aquisitivo de 16 meses, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:

· Quem trabalhou de 6 a 11 meses: receberá três parcelas;

· Quem trabalhou de 12 a 23 meses: receberá quatro parcelas;

· Quem trabalhou de 24 a 36 meses: receberá cinco parcelas.

O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

Observação:Se o trabalhador não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Janeiro de 2010

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se a tabela abaixo:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 841,40
Multiplica-se salário médio por 0,8 (80%).
De R$ 891,40 até R$ 1.485,83
Multiplica-se R$ 891,40 por 0,8(80%); o que exceder a 891,40 multiplica-se por
0,5 (50%) e somam-se a R$713,12.
Acima de R$ 1.485,83
O valor da parcela será de R$1.010,34, invariavelmente.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Obs.: Salário-mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011: R$ 545,00.

O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.

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10 – Abono Salarial Do Programa De Integração Social (PIS)

O que é: O abono salarial do PIS é 1 salário mínimo pago anualmente ao trabalhador pelo Governo Federal.

Quem tem direito: Têm direito a receber o abono salarial do PIS os trabalhadores que:

a) estão cadastrados no PIS há pelo menos 5 anos;

b) trabalharam com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior;

c) receberam, em média, até 2 salários mínimos por mês;

d) foi informado, pelo empregador, na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Como receber: Os trabalhadores que cumprem os critérios acima podem receber o abono salarial nas datas estabelecidas pela Caixa Econômica Federal. Para sacar o dinheiro, basta comparecer a uma das agencias da Caixa, na data estabelecida, levando os seguintes documentos:

a) número de inscrição do PIS;

b) um documento de identificação (pode ser: carteira de identidade; carteira de trabalho; modelo novo da carteira de motorista)

Algumas empresas possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, o que permite que o abono seja pago na folha de pagamento do funcionário. Informe-se sobre isso na empresa onde trabalha.

Datas de Pagamento: O pagamento do abono salarial do PIS geralmente acontece:

a) quando realizados pelas empresas: entre julho e setembro de cada ano;

b) quando não é realizado pelas empresas: pode ser sacado nas agências da Caixa entre agosto do ano vigente a julho do ano seguinte. Contudo, neste caso, é preciso verificar se o pagamento já está liberado para ser sacado. A data do pagamento varia de acordo com o mês de seu aniversário.

Nascidos em:
Recebem a partir de:
Julho
09 de agosto
Agosto
16 de agosto
Setembro
23 de agosto
Outubro
13 de setembro
Novembro
20 de setembro
Dezembro
27 de setembro
Janeiro
11 de outubro
Fevereiro
18 de outubro
Março
25 de outubro
Abril
09 de novembro
Maio
14 de novembro
Junho
22 de novembro

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11 - Salário Família

O benefício do Salário-Família será devido a partir do mês em que o funcionário apresentar à empresa, a documentação abaixo:

Apresentar à empresas cópia da Certidão de Nascimento dos filhos até 14 anos.

Todo ano no mês de MAIO, o empregado deverá apresentar o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

No mês de NOVEMBRO, o empregado deverá apresentar:

1. Comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de frequência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

O funcionário que deixar de cumprir com obrigação perderá o direito do benefício.

Fonte: http://www.ccentral.com.br/14anos/direitos-trabalhistas.ht