Registro de Empregados – Obrigatoriedade e Instruções


Registro de empregados é um processo obrigatório para efeito de prova e formalidade do contrato de trabalho. É um ato bilateral e consensual entre empresa e empregado no qual é praticado por meio de processos obrigatórios, tais como as anotações, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e no Livro/Ficha de Registro de empregados, (Arts. 29 e 41), entre outros.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, é o documento legal onde o empregador deve, ao contratar um trabalhador nos moldes da CLT, registrar o CONTRATO DE TRABALHO deste.

O Livro de Registro de Empregados é o documento obrigatório onde deverá constar os dados de identificação pessoais dos funcionários, salário, função, horário de trabalho, entre outras informações pertinentes. Este deverá permanecer nas dependências da empresa e apresentado ao Fiscal do Trabalho em eventual fiscalização.

O prazo de registro do contrato de trabalho A Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), em seu art. 29, impõe que o trabalhador, ao ser contratado, deverá obrigatoriamente apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho para que este, no prazo máximo de 48 horas, anote o Contrato de Trabalho constando a data de admissão e a remuneração.

Já a anotação no Livro de Registro de Empregados deverá acontecer IMEDIATAMENTE no ato da admissão.

Conseqüências da impontualidade do empregador ou do empregado

Conforme se observa ao teor do art. 29 da CLT, para a ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO é obrigatório ao trabalhador apresentar o aludido documento, bem como ao empregador impõe-se que o assine.

Daí, na prática, pelo descumprimento, pelo patrão ou pelo empregado, das regras previstas no art. 29 da CLT poderão surgir as seguintes conseqüências:

A – Caso o TRABALHADOR não apresente a Carteira de Trabalho para a devida assinatura este poderá ser DEMITIDO do emprego;

B – Já caso o EMPREGADOR não efetue a assinatura este será AUTUADO e MULTADO pela Delegacia do Trabalho da região.

A indispensabilidade da Assinatura da CTPS De tudo, conclui-se que a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um fato de interesse público, sendo assim INDISPENSÁVEL, assim não podendo o empregador omitir-se em praticá-la.

Para o processo de REGISTRO DE EMPREGADOS deverão ser providenciados os documentos adicionais obrigatórios e preenchido o formulário de Documentos para registro de seu funcionário, lado direito desta página.