Obrigações Trabalhista - Empresa/Escritorio.

1. Obrigações Mensais

1.1 – Salário

O empregador deve efetuar o pagamento dos salários aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sempre considerar o dia de sábado como dia . O empregado deve datar e assinar o recibo. 

1.2 – CAGED – Cadastro Geral de Admitidos e Demitidos

Encaminhar até o dia 7 do mês subseqüente, através de meio eletrônico (internet ou disquete), com a utilização do Aplicativo do Caged Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relação dos empregados Admitidos e Demitidos no mês anterior.

1.3 – PIS – Programa de Integração Social

a) Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT

O empregador ou o sindicato efetua o cadastramento de seus empregados e trabalhadores avulsos imediatamente após a admissão.

Nota: Quando da emissão da primeira via da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o cadastramento no sistema PIS/Pasep é de competência das Delegacias Regionais do Trabalho, as empresas devem consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal.

b) Comprovante de Cadastramento

As vias do empregado e do empregador serão disponibilizadas no ato da solicitação ou em até 5 dias úteis, contados da data da entrega da DCT no Ponto de Venda da Caixa.

1.4 – INSS

- Recolher as contribuições relativas à Previdência Social sobre remuneração, produção rural e 13º salário pago em rescisão contratual no dia 2 (dois) do mês subseqüente, não havendo expediente bancário, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.

- Contribuinte Individual, inclusive empregado doméstico, recolher as contribuições devidas à Previdência Social no dia 15 do mês subseqüente, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.

- 13 º salário – recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive dos empregados domésticos;

- Processo Trabalhista – recolher as contribuições devidas à previdência Social no dia 2 do mês subseqüente, não havendo expediente bancário, prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.

1.5 – FGTS

Recolher até o dia 7 do mês subseqüente, se não houver expediente bancário antecipar o recolhimento, os depósitos relativos ao FGTS e Contribuições Sociais, 8,5%, incidente sobre a remuneração do mês anterior (Lei nº 8.036/90).

O acréscimo de 0,5 %, instituído pela lei Complementar nº 110/01, vigorará no período de 10/2001 a 09/2006.

1.6 – CIPA

De acordo com o calendário anual, realizar as reuniões mensais, em local apropriado, durante a jornada de trabalho (Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 5 com redação dada pela Portaria SSST nº 8, de 24/02/99).

1.7 – Exame Médico

Realizar o exame médico Admissional dos empregados admitidos, antes do início das atividades, bem como exames periódicos de acordo com o cronograma elaborado pelo médico do trabalho e, os exames Demissionais, realizados antes da homologação (Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 7 com redação dada pela Portaria SSST nº 24, de 29/12/94).

1.8 – Acidente do Trabalho

Enviar a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT à Previdência Social, no 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência.

1.9 – Vale Transporte

Fornecer o vale-transporte aos empregados, conforme solicitado no termo de opção.

1.10 – Salário Família

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, preencher a ficha de salário-família e o Termo de Responsabilidade para os filhos dos empregados nascidos no mês, juntando a certidão de nascimento ou documentação relativa ao equiparado ou inválido.

Para os empregados admitidos, com filhos até 6 anos de idade, estes devem apresentar o atestado de vacinação ou documento equivalente, e para os filhos a partir de 7 anos de idade, comprovante de freqüência escolar. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme o fato.

1.11 – Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais

Registrar mensalmente no Quadros III a VI dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade – Portaria SSST nº 33/83 – Vide Boletim Secta nº 01/02, pág. 1 do Caderno Trabalhista e Previdenciária.

1.12 – Guia de Previdência Social

Enviar cópia da GPS eletrônica, das contribuições recolhidas ao INSS, relativa à competência anterior, até o dia 10 de cada mês ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa.

1.13 – Contribuição Sindical dos Empregados

Para os empregados admitidos, que ainda não tenham recolhido a contribuição sindical, descontar no mês seguinte ao da admissão e recolher até o último dia útil do próximo mês.

1.14 – PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nas Agências de Correios – ECT, por prazo indeterminado, podendo , por iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego ou pela empresa beneficiária ser cancelada em razão da execução inadequada do PAT.

1.15 – Indústrias da Construção – Anexo I Ficha de Acidente do Trabalho

O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo I, Ficha de Acidente do Trabalho, até 10 (dez) dias após o acidente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Ficha de Acidente do Trabalho refere-se tanto ao acidente fatal, ao acidente com e sem afastamento, quanto a doença do trabalho, devendo ser preenchida pelo empregador no estabelecimento da empresa que ocorrer o acidente ou doença do trabalho.(Portaria MTb nº 3.214/78, NR-18 – item 18.32.1)

2. Em determinados meses do ano

2.1 – Janeiro

2.1.1 – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS

Os empregadores são obrigados a entregar a RAIS, devidamente preenchida a contar do dia 02 de janeiro até o dia estipulado pelo Governo. A entrega da declarção é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme pçrevisto no Art. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/90. Verifique o link: http://www.rais.gov.br/ 

2.1.2 – 13º salário

a) Efetuar até o 5º dia útil, o pagamento de eventuais diferenças relativas ao 13º salário para empregados que recebam remuneração variável, calculando-se a média final.

Nota: De acordo com o § 1º do artigo 479 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/89, o prazo para pagamento do salário mensal deve ser feito, o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido.

b) Para os empregados que pretendam receber a primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias devem fazer o requerimento, por escrito, até o final do mês de janeiro.

2.1.3 – Acidentes do Trabalho – Doenças Ocupacionais e Agentes de Insalubridade

Encaminhar até o dia 31 de janeiro, ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, mapa com avaliação anual dos dados relativos aos acidentes do trabalhos, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade – Consultar Boletim Secta 01/02, pág. 1 do Caderno Legislação & Jurisprudência – Trabalhista e Previdenciária.

2.1.4 – Salário- Educação

As empresas optantes pelo sistema de aplicação direta do salário-educação, por meio da manutenção de escola própria gratuita, aquisição de vagas, indenização de despesas de autopreparação de seus empregos e ou filhos destes e esquema misto, deverão atualizar os dados de Autorização para Manutenção de Ensino (Fame) nas Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto.

2.1.5 – Contribuição Sindical da Empresa

As empresas recolhem no mês de janeiro aos respectivos sindicatos de classe a contribuição social.

2.1.6 – Profissionais Liberais

Obter instruções relativa ao pagamento da anuidade nos respectivos órgão de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.

2.1.7 – Entidade Beneficente de Assistência Social – Plano de Ação

As entidades beneficentes de assistência social devem apresentar ao INSS, até o dia 31 de janeiro, o Plano de Ação das Atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. Consultar Boletim Secta nº 01/02, pág. 1 do Caderno Trabalhista e Previdenciária.

2.2 – Fevereiro

2.2.1 – Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais

Os autônomos e profissionais liberais devem, no mês de fevereiro, efetuar o pagamento da contribuição sindical às respectivas entidades de classe.

2.2.2 – Contribuição Sindical Rural

A contribuição sindical rural patronal e dos empregados geralmente é recolhida neste mês, consultar o sindicato antecipadamente para verificar a data exata do vencimento.

2.2.3 – Indústrias da Construção – Anexo II Resumo Anual

O empregador deve encaminhar, por meio do serviço de postagem, à FUNDACENTRO, o Anexo II, Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, mantendo cópia e protocolo de encaminhamento por um período de 3 (três) anos, para fins de fiscalização do órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria MTb nº 3.214/78, NR-18 – item 18.32.2).

2.3 – Março

2.3.1 – Contribuição Sindical dos Empregados

Descontar dos salários de março a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

2.3.2 – Profissionais Liberais

Obter instruções relativa ao pagamento da anuidade nos respectivos órgão de classe (CREA, CRC, CRP, CRO, CORCESP, etc.

2.3.3 – Engenharia e Medicina do Trabalho – Serviço Único

Empresas optantes por serviço único com engenharia e medicina do trabalho obrigam-se a elaborar e submeter à aprovação do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 28 de março, o programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.

As empresas que iniciarem suas atividades após esta data têm o prazo de 90 dias a contar da instalação para constituir e elaborar os citados serviços e programa. (Portaria MTb nº 3.214/78, NR-7)


2.4 – Abril

2.4.1 – Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento

Recolher as contribuições sindicais descontadas dos empregados no mês de março.

2.4.2 – Entidade Beneficente de Assistência Social

As entidades beneficentes de assistência social estão obrigadas a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividade no exercício anterior.

2.5 – Maio

2.5.1 – Contribuição Sindical – Relação – Envio ao Sindicato

Os empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias, contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional, ou na falta deste ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido. Esta relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

2.5.2 – Salário-família

A contar do ano 2000, os empregados que recebem salário-família apresentam neste mês quando o filho ou equiparado for menor de 7 anos de idade, o atestado de vacinação ou documento equivalente.

Também a partir do ano 2000, é obrigatória a apresentação de comprovante de freqüência à escola a partir dos 7 anos de idade.

2.6 – Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro

Geralmente nestes meses não há obrigações a serem cumpridas pelas empresas. Cada categoria econômica deve, no entanto, observar a legislação específica que pode estabelecer ou não determinada obrigação para a empresa.

2.7 – Novembro

2.7.1 – 13º salário

Até o dia 30 de novembro, o empregador paga a primeira parcela do 13º salário, correspondente a metade de remuneração integral recebida no mês anterior, salvo se o empregado recebeu por ocasião das férias..

2.7.2 – Salário-família

A contar do ano 2000, é obrigatória, a partir dos 7 anos de idade, a apresentação de comprovante de freqüência à escola.

2.8 – Dezembro

2.8.1 – 13º Salário – 2ª parcela

Até o dia 20 de dezembro, o empregador deverá pagar a 2ª parcela do 13º salário, deduzindo, após os descontos dos encargos incidentes, o valor referente a 1ª parcela.

2.8.2 – INSS – 13º Salário

Recolher no dia 20 de dezembro, ou no dia útil imediatamente anterior, as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive dos empregados domésticos,

3. Semestrais

3.1 – Salário-educação – Cadastro de Alunos (CA)

As empresas, efetuadas as indenizações de empregados e/ou filhos, devem enviar ao FNDE o Cadastro de Alunos (CA) devidamente atualizado ou preenchido e indicar nominalmente os beneficiários atendidos

4. Obrigações Anuais

4.1 – CIPA

As empresas em função do número de empregados e do agrupamento de setores econômicos pela classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados obrigam-se a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão interna de prevenção de acidentes – (cipa).

4.1.1 – Eleições

Competem as empresas mencionadas no item 4.1 promover, anualmente, eleições que deverão ser realizadas em dia normal de trabalho da empresa, respeitados os horários de turnos e em horários que possibilite a participação da maioria dos empregados, observadas as normas da Pt/MTb nº 3.214/78 – NR 5.

4.1.2 – Normas específicas – Mineração – Trabalho Rural e Portuário

Existem outras normas específicas sobre comissão de prevenção de acidentes, de acordo com a atividade empresarial desenvolvida, tais como:

a) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (Cipamim) – Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 22, com redação dada pela Portaria MTb nº 2.037/99;

b) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CipaTR) – NRR- 3 , aprovada pela Portaria MTb nº 3.067/88;

c) Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CIPATP) – NR – 29, aprovada pela Portaria SSST nº 53, de 17/12/97.

4.2 – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat)

As empresas obrigadas a constituir a Cipa, devem realizar, anualmente, sem data fixa, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat) em conjunto com os Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt), onde houver.

A realização da Sipat não precisa ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser consignado em ata para fins de fiscalização – Portaria MTb nº 3.214/78, NR – 5 , com redação dada pela Portaria SSST nº 8/99.

4.3 – Vale-transporte

Para receber o vale-transporte o empregado deve fornecer ao empregador, por escrito, o endereço residencial, os serviços e os meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento da exigência.
Atenção: Texto sujeito a alterações por decorrencia de legislação atual.

Fundamentos: Decreto nº 57.155/65; Lei nº 7.418/85; Lei nº 8036/90; Lei nº 8.212/91; Decreto nº 3.048/99; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 3265/99, Portaria Mtb nº 3.214/78, NR- 4, NR-5, NR-7, CLT arts. 578 a 580 e os citados no texto.